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domingo, outubro 16, 2011

PROCEDIMENTO MONTAGEM EM ANDAIME

1.0 -     OBJETIVO: Estabelecer procedimentos seguros para montagem, desmontagem e utilização de andaimes, em serviços de manutenção nas áreas da fábrica.
 2.0 -     APLICAÇÃO:
Este procedimento se aplica à montagem, desmontagem e utilização de andaimes pelos funcionários da fábrica ou de firmas empreiteiras, que estejam realizando serviços de manutenção em qualquer área da fábrica.
 3.0 -     CONCEITO:
3.1 -     Andaimes simplesmente apoiados: São aqueles cuja montagem é efetuada com travessas metálicas de encaixe ou com tubos e braçadeiras, utilizando pranchas de madeira apoiadas sobre a estrutura do andaime, no nível onde será executado o trabalho.
 4.0 -     UTILIZAÇÃO DE PRANCHAS:
4.1 -     As pranchas de madeira devem possuir encaixe para prevenir o deslizamento das mesmas sobre a estrutura do andaime, devendo ainda ser amarradas, como medida de prevenção de acidentes.
4.2 -     Fica estabelecido que a espessura mínima das pranchas de madeira será de 30mm (trinta milímetros).
4.3 -     Devem ser colocadas no nível de trabalho quantas pranchas forem necessárias para preencher toda área livre, não permitindo que represente riscos de acidentes para as pessoas que trabalham no local.
4.4 -     Toda a área em volta do andaime deve ser isolada, observando-se um raio seguro, de forma a proteger as pessoas que passam nas proximidades, de queda acidental de peças, parafusos, ferramentas, etc.
Obs: As pranchas deverão ser confeccionadas em madeira de boa qualidade, sem rachaduras, não devendo ser pintadas.
 5.0 -     PROTEÇÃO LATERAL:
5.1 -     A proteção lateral para o funcionário no nível do trabalho é obrigatória e deve ser prevista para todos os andaimes montados.
5.2 -     A proteção lateral poderá ser excluída na face do andaime voltada para o local de trabalho, desde que a condição permita.
5.3 -     Para os andaimes cujo nível de trabalho esteja até 1 metro do solo, a proteção lateral poderá ser feita com cordas.
5.4 -     Para os andaimes cujo nível do trabalho esteja acima de 1 metro do solo, a proteção lateral deve ser metálica, utilizando-se as próprias peças do andaime (travessas de encaixe ou tubos com braçadeiras).
 6.0 -     ACESSO AO NÍVEL DE TRABALHO:
6.1 -     É permitido o acesso utilizando a própria estrutura do andaime, quando o nível de trabalho esteja até 1,50m (hum metro e meio) do solo.
6.2 -     Para andaimes com nível de trabalho acima de 1,50m (hum metro e meio) do solo, o acesso deverá ser feito utilizando escada montada no próprio andaime, com tubos e braçadeiras.
 7.0 -     ESTAIAMENTO DOS ANDAIMES:
7.1 -     Será necessário o estaiamento do andaime, quando o mesmo vier a ser utilizado como apoio de cargas pesadas, que necessitam de utilização de equipamento de carga.
Neste caso, o andaime deve ser estaiado em quatro pontos, a 90° (noventa graus).
 8.0 -     APOIO NO SOLO:
8.1 -     Não será necessário o uso de sapatas para os andaimes montados sobre pisos pavimentados e destinados apenas para o uso de pessoas ou cargas leves. (ferramentas, peças de pequeno porte, etc.).
8.2 -     Para andaimes montados sobre pisos sem pavimentação, devem ser colocadas sapatas metálicas adequadas.
8.3 -     Caso o andaime venha a ser utilizado para apoio de cargas pesadas que necessitam da utilização de equipamento de carga para movimentação, as pranchas e as sapatas devem ser dimensionadas em função do peso a suportar e a resistência do solo.
 9.0 -     DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1 -     Os andaimes não devem possuir inclinação em relação ao piso.
9.2 -     Para efeito de nivelamento dos andaimes, deverão ser utilizadas sapatas ajustáveis.
9.3 -     Os serviços específicos ou montagens, que necessitem a utilização de recursos técnicos especializados, quanto a andaimes de grandes alturas ou apoio de cargas pesadas, devem ser acompanhadas de um planejamento e cálculo estrutural adequados.
9.4 -     A montagem de andaimes e o acesso aos mesmos devem ser permitidos apenas a funcionários que tenham conhecimento e estejam habituados a este tipo de trabalho.
9.5 -     A amarração dos andaimes em estruturas próximas ao local de montagem dos mesmos é obrigatória em todos os casos.
9.6 -     Este procedimento passa a fazer parte integrante dos contratos de prestação de serviços das empresas que atuem na área da fábrica.

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